Contrato de participação do investidor-anjo – Funcionamento

A Lei do Simples Nacional (LC 123/2006) trouxe, em seu Artigo 61-A, a figura do contrato de participação do investidor-anjo. Por meio deste contrato, o investidor-anjo faz um aporte (que não é considerado parte do capital social) e fará jus a remuneração correspondente aos resultados distribuídos pela Startup. O recebimento deste investimento não impede a Startup de continuar no Simples Nacional, gerando uma grande vantagem tributária, e pode ser feito até mesmo por fundos de investimento. A Lei estabelece uma duração máxima do contrato (7 anos) e um período mínimo de resgate do aporte (2 anos). Nesse ínterim, o investidor-anjo não responde por nenhuma dívida da empresa e não assume responsabilidade em conjunto com os seus sócios.

 

Contrato de participação do investidor-anjo – Dificuldades de implementação

Embora a nova figura do contrato de participação seja uma ótima adição ao panorama jurídico brasileiro, a forma como esse instituto foi regulado deixou a desejar em razão de certas limitações previstas na Lei. A Lei traz uma limitação sobre o recebimento de dividendos superior a 50% dos lucros da sociedade, assim como o prazo mínimo para resgate, cujo valor não pode ultrapassar o valor do investimento monetariamente corrigido. De forma geral, falta flexibilidade para a estruturação de investimentos nesta modalidade, o que pode ser um obstáculo à maior aplicação da Lei. Embora muito bem intencionada e caminhando na direção correta, a Lei pode ter travado um pouco demais essa modalidade de investimento em um mercado tão flexível como aquele das Startups