Olá, amigos!

O Assunto de hoje é “como proceder no caso de exclusão do sócio de uma sociedade, quando este detém maioria do capital social”?

Pensamos no seguinte exemplo:

A sociedade Limitada “Pulo do Gato Ltda.” tem 4 sócios: Pedro, Marco, Luís e João. O capital social da sociedade ficou dividida da seguinte forma:

No exemplo, Pedro, cotista com maior porcentagem do capital social, está desidioso com a sociedade, trazendo para ela vário reflexos negativos, prejudicando o andamento do negócio e colocando em risco a continuidade da sociedade. Os sócios tentaram conversar com Pedro, mas este sequer deu ouvidos, por ter a maioria do capital social da empresa.

 

Percebendo o “andar da carruagem”, Marco, chama Luís e João para uma reunião e decidem retirar Pedro.

 

Os três sócios decidiram excluir Pedro da sociedade. Mas eles podem?

 

Sim! É possível excluir o sócio majoritário de uma empresa por meio de iniciativa dos demais sócios.

 

Ocorre que João ficou em dúvida se esta exclusão é feita só por medida judicial ou poderia ser feita na forma extrajudicial (por meio de um distrato ou assembleia)?

 

Marco prontamente respondeu a dúvida de João, dizendo que os requisitos para excluir Pedro por assembleia ou distrato, estão descritos no artigo 1.085 do Código Civil de 2002:

 

Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.

 

Ao ler o artigo 1.085 do Código Civil, Marco observou que Pedro têm a maioria do capital social (70%). Desta forma, viu prejudicado os requisitos do artigo.

 

Assim, respondeu a João que único meio para excluir Pedro é pela via judicial, através de uma “Ação de Dissolução Parcial da Sociedade por Exclusão de Sócio”.

 

Feito os primeiros esclarecimentos, deixo abaixo um pequeno diagrama explicando o processo de dissolução:

Continuando o exemplo, João ainda inseguro, perguntou a Marco e Luís se eles teriam votos (cotas do capital social) suficiente para excluir Pedro?

 

João disse que ao ler o artigo 1.085 do Código Civil, verificou o seguinte trecho: “(…) quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social(..).

 

João argumentou que se somados o capital social de Marco, Luís com o dele, estariam com um percentual de 30% sobre o capital social total, isso inviabilizaria a exclusão.

 

Diante do problema, Luís apontou a seguinte solução: que se olharmos o artigo 1.030 do Código Civil, este permite a exclusão do sócio, desde que seja por iniciativa da maioria dos demais sócios, excluído desta contagem o sócio que se deseja retirar.

 

Vamos ler o que fala o Artigo 1.030 do Código Civil:

 

Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.

 

Luís explica que pelo conteúdo da lei na seguinte parte: “(..) mediante iniciativa da maioria dos demais sócios(…)”, leva a interpretação que o capital social a ser contado como “maioria”, são de todos os sócios, exceto aquele que vai excluir.

 

Logo, o capital a ser contado para propor ação judicial será de 30% (correspondente ao capital social de Marco, Luís e João), excluindo o capital de 70% de Pedro.

 

Concluíram assim, que a “maioria” a ser contada para propor ação para exclusão de Pedro, deverá ser contada sobre 30% e não 100% do capital.

 

Com isso, os 3 sócios concordaram ser totalmente possível a exclusão de Pedro que está colocando a sociedade em risco.

 

Para facilitar, colocamos outro diagrama explicando esta questão:

 

 

 

 

Para finalizar, apresentamos aqui julgado da 3ª Turma do STJ demonstrando o mesmo raciocínio, cuja ementa trazemos abaixo:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÓCIO MAJORITÁRIO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. EXCLUSÃO. ART. 1.030 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SÓCIOS MINORITÁRIOS. INICIATIVA. POSSIBILIDADE.

 

(STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.421-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/10/2017).

https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/521315085/recurso-especial-resp-1653421-mg-2016-0292275-1/inteiro-teor-521315103

 

 

Amigos! Fiquem atentos a estas decisões, em breve disponibilizaremos mais posts do assunto.

 

Boas energias nos negócios!