A Lei Complementar No. 155/2016 consagrou a figura jurídica do investidor-anjo no Direito brasileiro. Embora o investimento anjo já há muito existisse (vide a maravilhosa instituição dos Anjos do Brasil), pairava insegurança jurídica e preocupações dos investidores pela ausência de regulamentação.
Complementada pela Instrução Normativa No. 1719/2017 da Receita Federal, a figura do investidor-anjo restou cristalizada em seus aspectos societários e tributários no Brasil.
Para ajudá-los a avaliar se esta é uma boa alternativa para o seu negócio, vamos fornecer um panorama geral sobre o que é o investidor-anjo, o que você precisa fazer para se caracterizar, como ele atua em relação às sociedades que investe e como se dá a tributação dos seus investimentos.
Esta breve postagem complementa as nossas notas iniciais sobre investidor-anjo! Confira neste link.
O que é o investimento-anjo da LC 155/2016?
Investidor-anjo é o investidor pessoa física ou jurídica que aporta recursos em uma microempresa (receita bruta anual inferior a R$ 360.000,00) ou empresa de pequeno porte (receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00) (mais informações sobre as categorias tributárias). A Lei também autoriza Fundos de Investimento a aportarem capital como investidor-anjo.
O investimento deve fomentar a inovação e investimentos produtivos.
Para proteger o investidor-anjo, a Lei determina que ele não será considerado sócio da empresa e não responderá por quaisquer dívidas – mesmo em caso de desconsideração da personalidade jurídica -, sendo remunerado por seus aportes.
Os aportes não serão considerados receitas da sociedade, de forma que não haverá IR sobre o valor do aporte (somente sobre os rendimentos decorrentes do aporte de capital).
Importantíssimo: a sociedade poderá permanecer no Simples Nacional (Lei do Simples Nacional).
Para viabilizar o investimento-anjo, as partes devem firmar um contrato de participação, que deverá possuir o prazo máximo de 5 anos e que não poderá determinar remuneração ao investidor-anjo superior a 50% dos lucros da sociedade.
O investidor-anjo somente poderá exercer o seu direito de resgate após dois anos do aporte do capital. Não há óbice à transferência da titularidade do aporte, exceto se o contrato de participação requerer o consentimento dos sócios da empresa investida.
O investidor e a sua participação na sociedade
A empresa investida está sempre preocupada com a participação do investidor nos seus negócios. Afinal de contas, o investidor é um outsider, uma figura de fora do dia-a-dia da sociedade.
Embora esta decisão seja bastante criticável, a Lei disciplinou de forma bem clara a separação do investidor-anjo da sociedade investida. O investidor-anjo não terá qualquer direito a gerência ou voto na administração da empresa.
Ainda, os valores investidos não são convertidos em quotas, de forma que a relação entre investidor e investida é meramente contratual (não há participação societária em sentido estrito).
Por ser uma relação contratual, o investidor se afasta de riscos relacionados à condução do negócio da investida e, principalmente, de riscos tributários, trabalhistas e previdenciários.
Em verdade, o investidor é mais um credor da empresa, possuindo direito de resgate a ser exercício em um prazo determinado pelo contrato de participação.
Neste ponto, a Lei se aproxima da figura do mútuo conversível no tocante à não responsabilização por dívidas tributárias e trabalhistas. Contudo, o mútuo conversível apresentaria alguns riscos adicionais, tendo em vista que o seu caminho natural é ser convertido em participação societária (se o negócio da investida decolar). Apesar disso, o mútuo conversível é um excelente mecanismo de investimento – vamos falar disso na próxima oportunidade!
Apesar de não possuir ingerência direta sobre a empresa investida, é razoável esperar que o investidor-anjo aloque pessoal, auxilie com locação de espaço físico e fiscalize as atividades da investida. Ninguém investe para perder, então é preciso fornecer mecanismos ao investidor-anjo para minimizar os riscos do seu aporte.
A Tributação do aporte do investidor-anjo
Há incidência de tributos em dois momentos específicos do investimento-anjo: no resgate, no recebimento de rendimentos oriundos do aporte e na alienação dos direitos do contrato de participação.
O resgate é justamente a retirada total ou parcial do valor investido, que deverá ser pago de forma atualizada conforme índice de juros adotado no Contrato de Participação.
O recebimento de rendimentos, por sua vez, ocorre de forma periódica, conforme a empresa investida aufere resultados positivos.
A Lei formulou uma saída curiosa para tributar de forma progressiva os rendimentos periódicos. Quanto maior a duração do contrato de participação, menor será a alíquota de IR retido na fonte aplicada, conforme esta tabela abaixo:
Tributação dos rendimentos periódicos | |
Base de cálculo: rendimento bruto | |
Alíquota (IRRF) | Duração do contrato de participação |
22,5% | Até 180 dias |
20% | Entre 181 e 360 dias |
17,5% | Entre 361 e 720 dias |
15% | Superior a 720 dias |
A mesma tabela de tributação vale para os resgates, com a seguinte diferença na base de cálculo:
Tributação do resgate do aporte | |
Base de cálculo: diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado | |
Alíquota (IRRF) | Duração do contrato de participação |
22,5% | Até 180 dias |
20% | Entre 181 e 360 dias |
17,5% | Entre 361 e 720 dias |
15% | Superior a 720 dias |
Por fim, a alienação dos direitos do contrato de participação corresponde à venda da titularidade sobre o aporte. Ela é tributada conforme a mesma tabela dos demais tributos, exceto com relação à base de cálculo. Vejamos:
Tributação na alienação dos direitos do contrato de participação | |
Base de cálculo: diferença positiva entre valor da alienação e o valor do aporte | |
Alíquota (IRRF) | Duração do contrato de participação |
22,5% | Até 180 dias |
20% | Entre 181 e 360 dias |
17,5% | Entre 361 e 720 dias |
15% | Superior a 720 dias |
Os tributos são retidos na fonte por ocasião do seu pagamento, aplicando-se as alíquotas calculadas conforme o prazo a partir da data do aporte.
Por fim, cumpre apontar que os Fundos de Investimento são dispensados de retenção na fonte os rendimentos e ganhos líquidos ou de capital auferidos no aporte como investidor-anjo. Os resgates por Fundos de Investimento, entretanto, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda.
Essas eram as nossas considerações por hoje! Quaisquer dúvidas, não hesitem em mandar uma mensagem.
Grande abraço!